A questão surge quando a guarda comum deixa de existir, não sendo ela mais possível em função do relacionamento do casal conjugal, incluindo, os companheiros unidos estavelmente, ou namorados que tenham tido filhos na constância deste relacionamento ou até mesmo aqueles que sequer tiveram um relacionamento, e cujo filho é fruto de uma relação sexual ocasional.
Torna-se necessário então, e em função do melhor interesse da criança, definir como, a partir deste momento, a guarda será exercida, com o foco sempre voltado ao melhor cuidado para com a prole.
Guarda compartilhada A guarda compartilhada mantém a corresponsabilidade e coparticipação das questões que envolvam a vida do filho, inclusive as mais cotidianas, zelando ambos os genitores pelo seu cuidado e crescimento.
A preferência do legislador por esta modalidade de guarda também pode ser atribuída, portanto, à maior garantia do efetivo exercício do poder parental pelos genitores.
Com a aplicação desta forma de guarda, o genitor que não vive sob o mesmo teto de seu descendente tem assegurado o livre exercício do poder parental a ele atribuído, os pais tomam em conjunto às decisões referentes aos filhos, sua verdadeira finalidade é possibilitar, aos pais que não mais convivem com os seus filhos, a manutenção dos vínculos afetivos, mesmo após a ruptura da relação conjugal.
Para que a guarda compartilhada consiga atingir seu objetivo, a participação conjunta dos pais nas decisões que envolvem os filhos se torna necessária a convivência harmônica entre os genitores.
Guarda Unilateral
O Código Civil prevê em seu artigo 1.583 a possibilidade de adoção da guarda unilateral como modalidade secundária, sendo a regra a adoção da guarda compartilhada.
Esta modalidade atribui a apenas um dos genitores a guarda do menor, com o estabelecimento de regime de visitas ao genitor não guardião, e é atribuída motivadamente àquele que revele melhores condições de exercê-la.
O genitor escolhido também deve ser aquele que demonstre maior aptidão para propiciar à prole afeto nas relações parentais e com o grupo familiar; saúde e segurança, e por fim, educação.
A concessão da guarda unilateral poderá ser requerida, por consenso entre os genitores, ou por qualquer um deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar, bem como pode ser decretada pelo juiz, em atenção às necessidades específicas do menor e seu interesse, tentando o magistrado sempre conciliar a distribuição do tempo da criança ou adolescente com seus genitores.
A adoção do regime unilateral de guarda não cerceia o direito do genitor não guardião de ter o menor em sua companhia, devendo ser sempre complementada pelo direito de visitas do genitor não guardião do menor, visando à continuidade de convivência entre estes. Tal direito é respaldado em nossa legislação, de modo que, por ser direito da criança e dever dos pais, não pode encontrar qualquer tipo de impedimento levantado pelo guardião que, caso assim proceda, corre o risco de perder a guarda através de meios processuais pertinentes ao caso.
Guarda Alternada
Guarda Alternada é aquela em que os filhos do casal moram, alternadamente, durante determinado período de tempo com o pai e outro com a mãe, caracteriza-se pela distribuição de tempo. O filho fica, por exemplo, uma semana residindo com a genitora e outra semana com o genitor. Durante os períodos determinados, ocorre a transferência total da responsabilidade em relação à prole.
Nesta espécie de Guarda, o genitor que estiver com a posse dos filhos, no tempo preestabelecido, deve exercer, de forma exclusiva, os direitos e deveres referentes a eles.
Apesar de não estar prevista no rol de modalidades de guarda do artigo 1.584 do Código Civil, esta espécie pode ser aplicada caso requerida em consenso pelos genitores do menor, e o juiz esteja convencido de que esta seria a solução mais favorável e sadia para a criança ou adolescente envolvido.
Nossos tribunais ainda aplicam esta modalidade de maneira cautelosa, em pouquíssimos casos podemos encontrar a efetiva aplicação da guarda alternada.
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