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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5090

Associados, diante da grande repercussão em cima da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5090, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, segue abaixo nota explicativa sobre o tema, produzida por nosso Setor Jurídico.


A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5090, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, foi iniciada pelo partido Solidariedade em 2014 e questiona a adoção da TR (Taxa Referencial), como índice de correção dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Por lei, os recursos depositados pelos empregadores no FGTS são remunerados com juros de 3% ao ano, mais a variação do indicador. Contudo, há alguns anos esse índice não reflete a realidade econômica.


Nessa ação é defendida que a adoção da TR como índice de correção monetária seria inconstitucional e feriria a garantia de propriedade, considerando os atuais valores desse índice. Além disso, a ação argumenta que, ao aplicar um indicador inferior à inflação, a Caixa Econômica Federal – que faz a gestão do Fundo – estaria se apropriando da diferença e contrariando a moralidade administrativa.


O julgamento dessa ação havia sido incluído na pauta do dia 13/05/2021, contudo, foi retirado em 07/05/2021 e não tem previsão para ser incluído novamente.


Outrossim, é necessário destacar que o STF já declarou a inconstitucionalidade da TR com índice de atualização em outros julgados, como exemplo podemos citar as ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425. Mais recentemente, no final do ano de 2020, em julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais na esfera da Justiça do Trabalho. No entanto, tais julgamentos não determinam qual será o entendimento fixado nessa ADI 5090, considerando, sobretudo, o exorbitante impacto econômico que referida decisão irá causar.


Desse modo, caso o STF decida pela procedência da ação, o rendimento do FGTS deverá ser corrigido por índice que efetivamente reflita a inflação. Também pode levar ao entendimento de que empregados que têm ou tiveram retenção de FGTS desde janeiro de 1999 — quando a regra começou a valer — têm direito à diferença no período. Mas, para tanto, será necessário aguardar a decisão e os limites da sua modulação.


Em nota, a Defensoria Pública da União esclareceu que os interessados no recálculo da correção monetária e recomposição de saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não precisam ajuizar ação neste momento ou solicitar "habilitação" em ação civil pública movida pelo órgão. (Link dessa notícia). Contudo, esse entendimento não é unânime e, considerando o risco de uma modulação àqueles que já distribuíram ações judiciais, muitos entendem que o ideal é que seja distribuída ação individual ou coletiva.


Desse modo, aguardaremos e acompanharemos o julgamento dessa ADI.

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